A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, a legalidade da revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos promovida por meio da Lei 13.670/2018. Essa lei, publicada durante a greve de caminhoneiros de 2018, reduziu o número de setores beneficiados pela desoneração.
O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Com isso, tribunais em todo o Brasil serão obrigados a aplicar o entendimento do STJ em causas idênticas.
Criada por meio da Lei 12.256/2011, a política de desoneração da folha de pagamentos autorizou empresas de alguns setores a recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à contribuição patronal sobre a folha de salários, o que, na prática, reduzia a carga tributária para parte das empresas. Em maio de 2018, no entanto, o governo publicou a Lei 13.670/2018, que onerou novamente a folha de pagamentos para alguns setores, entre eles o hoteleiro e de fabricação de alguns modelos de automóveis. A medida passou a valer em setembro do mesmo ano.
Para o contribuinte, a desoneração deveria ser mantida ao menos até o fim de 2018. O argumento é que, de acordo com o artigo 9ª, parágrafo 13º, da Lei 12.546/11, o contribuinte fazia uma “opção irretratável” pela política para todo o ano calendário.
Os ministros da 1ª Seção do STJ, no entanto, concluíram que essa irretratabilidade vale apenas para os contribuintes, e não para a administração pública, que pode revogar a desoneração desde que observe a anterioridade nonagesimal. Ou seja, desde que a medida produza efeitos depois de 90 dias da publicação da lei. No caso concreto, como a lei foi aprovada em maio e a alteração passou a valer em setembro, foi observada a anterioridade.
Os ministros fixaram as seguintes teses:
“1. A regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no parágrafo 13º, do artigo 9º, da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração.
2. A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB trazida pela Lei 13.670/2018 não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.”
No caso concreto, relatado pelo ministro Herman Benjamin, os magistrados negaram provimento aos recursos especiais dos contribuintes.
Jurisprudência
O tema já era pacificado nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. Todas as decisões foram contrárias ao contribuinte, reconhecendo a legalidade da alteração. Em 23 de junho de 2022, por exemplo, no julgamento do Aresp 1932059/RS, a 1ª Turma autorizou a renovação antecipada da desoneração da folha em face da empresa Rasatronic Eletrônica Industrial LTDA. Em 18 de outubro de 2022, na apreciação do REsp 1926246/SC, a 2ª Turma aplicou o mesmo entendimento em face da Electro Aço Altona S.A.
Com o julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, os ministros evitam que outros casos versando sobre a mesma controvérsia subam ao tribunal superior.
Os casos julgados foram os REsp 1.902.610 e Resp 1.901.638 (Tema 1184).