DECEMBER 9, 2022
Notícias

PERDAS INCORRIDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS: NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A Lei nº 14.467/2022 passa a dispor sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o texto legal, o tratamento dispensado às operações será aplicado às perdas incorridas no recebimento dos créditos originados após a concessão da recuperação judicial e da parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em recuperação judicial. Ademais, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real. A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido contabilizados como despesa ou custo incorridos a partir daquela data.

Recentes

Sobre Nós

Somos especialistas em Direito Tributário que abraçaram a missão de informar, noticiar e fomentar a discussão sobre o universo fiscal.

Estamos aqui para ajudar empresários e contadores a melhor administrarem os negócios e se manterem atualizados.

Cart