O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, na forma dos Anexos I e II. Ver tópico
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE: Ver tópico
I – do ITI para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia: Ver tópico
a) um DAS 101.6; Ver tópico
b) dois DAS 101.5; Ver tópico
c) quatro DAS 101.4; Ver tópico
d) três DAS 101.3; Ver tópico
e) um DAS 101.2; Ver tópico
f) dois DAS 101.1; Ver tópico
g) dois DAS 102.4; Ver tópico
h) cinco DAS 102.3; Ver tópico
i) quatro DAS 102.1; Ver tópico
j) três FCPE 101.4; Ver tópico
k) cinco FCPE 101.3; Ver tópico
l) uma FCPE 101.1; Ver tópico
m) uma FCPE 102.4; Ver tópico
n) uma FCPE 102.3; e Ver tópico
o) cinco FCPE 102.1; e Ver tópico
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o ITI: Ver tópico
a) um CCE 1.17; Ver tópico
b) um CCE 1.15; Ver tópico
c) cinco CCE 1.13; Ver tópico
d) oito CCE 1.10; Ver tópico
e) um CCE 1.08; Ver tópico
f) um CCE 1.07; Ver tópico
g) dois CCE 1.05; Ver tópico
h) um CCE 2.13; Ver tópico
i) três CCE 2.05; Ver tópico
j) dois CCE 2.04; Ver tópico
k) um CCE 2.03; Ver tópico
l) uma FCE 1.15; Ver tópico
m) três FCE 1.13; Ver tópico
n) quatro FCE 1.10; Ver tópico
o) uma FCE 1.09; Ver tópico
p) uma FCE 1.06; Ver tópico
q) uma FCE 1.05; Ver tópico
r) uma FCE 2.13; e Ver tópico
s) seis FCE 2.05. Ver tópico
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV: Ver tópico
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e Ver tópico
II – em FCE: Ver tópico
a) cargos em comissão do Grupo-DAS; e Ver tópico
b) FCPE. Ver tópico
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do ITI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados. Ver tópico
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto: Ver tópico
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; Ver tópico
II – aos prazos para apostilamentos; Ver tópico
III – ao regimento interno; Ver tópico
IV – à permuta entre CCE e FCE; Ver tópico
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e Ver tópico
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do ITI. Ver tópico
Art. 6º Ficam revogados: Ver tópico
I – o Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017; e Ver tópico
II – o Decreto nº 9.183, de 30 de outubro de 2017. Ver tópico
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2022. Ver tópico
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, tem as seguintes competências: Ver tópico
I – exercer o papel de Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; Ver tópico
II – executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; Ver tópico
III – propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; Ver tópico
IV – gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras – AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados; Ver tópico
V – gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos; Ver tópico
VI – executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro – AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; Ver tópico
VII – aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e Ver tópico
VIII – credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil. Ver tópico
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI: Ver tópico
I – promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior; Ver tópico
II – celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil; Ver tópico
III – estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas; Ver tópico
IV – estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas; Ver tópico
V – executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; Ver tópico
VI – fomentar o uso de certificado digital por meio de dispositivos móveis para toda a administração pública federal; Ver tópico
VII – definir, em ato conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e Ver tópico
VIII – atuar, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, junto a pessoas jurídicas de direito público interno no apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas. Ver tópico
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional: Ver tópico
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Ver tópico
a) Gabinete; e Ver tópico
b) Coordenação-Geral de Inovação, Cooperação e Projetos; Ver tópico
II – órgãos seccionais: Ver tópico
a) Auditoria Interna; Ver tópico
b) Procuradoria Federal Especializada; e Ver tópico
c) Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação; e Ver tópico
III – órgãos específicos singulares: Ver tópico
a) Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas; e Ver tópico
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Ver tópico
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores. Ver tópico
Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores são indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República. Ver tópico
Art. 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão precedidas de apreciação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Ver tópico
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Ver tópico
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete: Ver tópico
I – realizar auditoria de avaliação e de acompanhamento da gestão, sob os aspectos orçamentário, financeiro, contábil, operacional, pessoal e de sistemas, de acordo com o plano anual de auditoria interna; Ver tópico
II – avaliar os procedimentos administrativos e operacionais quanto à conformidade com a legislação; Ver tópico
III – avaliar e propor medidas saneadoras para eliminar ou mitigar os riscos internos identificados em ações de auditoria; Ver tópico
IV – examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do ITI e sobre as tomadas de contas especiais; Ver tópico
V – estabelecer planos e programas de auditoria e critérios de avaliação e métodos de trabalho para as atividades de controle interno; Ver tópico
VI – acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos de controle interno e externo; Ver tópico
VII – elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna do ITI; e Ver tópico
VIII – orientar as demais unidades do ITI no âmbito de suas atribuições. Ver tópico
Art. 7º À Procuradoria Federal Especializada junto ao ITI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: Ver tópico
I – representar judicial e extrajudicialmente o ITI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
II – orientar a execução da representação judicial do ITI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; Ver tópico
III – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do ITI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; Ver tópico
IV – auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do ITI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; Ver tópico
V – zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e Ver tópico
VI – encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Ver tópico
Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão e Tecnologia da Informação compete: Ver tópico
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de: Ver tópico
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; Ver tópico
b) Administração Financeira Federal; Ver tópico
c) Contabilidade Federal; Ver tópico
d) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga; Ver tópico
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg; Ver tópico
f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; Ver tópico
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e Ver tópico
h) Serviços Gerais – Sisg; Ver tópico
II – planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas à elaboração, à consolidação, à revisão, à avaliação e ao controle de planos, programas e ações orçamentárias do plano plurianual, do planejamento estratégico, dos indicadores de desempenho e das ações orçamentárias do ITI; Ver tópico
III – coordenar as ações relacionadas com a promoção de qualidade de vida no trabalho, a capacitação dos servidores e a assistência à saúde; Ver tópico
IV – implementar políticas e ações de desenvolvimento organizacional, melhoria da gestão e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e incentivar a avaliação periódica do desempenho institucional; Ver tópico
V – planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do ITI; Ver tópico
VI – propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no âmbito do ITI; e Ver tópico
VII – propor a escolha e a implementação de metodologias, de sistemas, de plataformas e de bases tecnológicas a serem adotadas pelo ITI. Ver tópico
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 9º À Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas compete: Ver tópico
I – dirigir a operação da AC Raiz; Ver tópico
II – orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais e da segurança da informacao da AC Raiz; Ver tópico
III – avaliar projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI; Ver tópico
IV – coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subsequente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; Ver tópico
V – operar o centro de certificação digital da AC Raiz da ICP-Brasil, composto de área administrativa e de sala-cofre; Ver tópico
VI – estabelecer os padrões criptográficos referenciais para as assinaturas eletrônicas avançadas nas comunicações que envolvam a administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em conjunto com a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e Ver tópico
VII – dirigir, em conformidade com as políticas e as diretrizes do Governo federal, a operação de soluções tecnológicas junto a pessoas jurídicas de direito público interno resultantes do apoio técnico e operacional relacionado à criptografia, à assinatura eletrônica, à identificação eletrônica e às tecnologias correlatas. Ver tópico
Art. 10. À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete: Ver tópico
I – planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades de auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e de definição dos diversos Object Identifier – OID; Ver tópico
II – atuar como credenciador de empresas de auditoria e de auditores independentes para a prestação de serviços à ICP-Brasil; e Ver tópico
III – elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Ver tópico
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Diretor-Presidente
Art. 11. Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe: Ver tópico
I – requisitar servidores, militares ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta ou indireta, nos termos do disposto no § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001; Ver tópico
II – encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas anual do ITI, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; Ver tópico
III – firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e ordenar despesas; Ver tópico
IV – proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte; e Ver tópico
V – exercer as atribuições de Secretário-Executivo do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Ver tópico
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 12. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades. Ver tópico
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º. Ver tópico
Art. 14. O Diretor-Presidente do ITI será substituído pelo Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, em seus impedimentos e afastamentos legais. Ver tópico
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas, o Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Ver tópico
Art. 15. Aos requisitados de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Diretoria de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI na forma prevista no § 1º do art. 16 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive a promoção funcional. Ver tópico
§ 1º O servidor, militar ou empregado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem. Ver tópico
§ 2º O período de requisição será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. Ver tópico
Art. 16. O desempenho de cargo em comissão ou de função de confiança no ITI constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o servidor, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Ver tópico
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI: Ver tópico
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃONº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Diretor-Presidente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE INOVAÇÃO, COOPERAÇÃO E PROJETOS | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | CCE 1.10 |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.09 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.05 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assistente técnico | FCE 2.05 | |
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
2 | Assistente técnico | CCE 2.05 | |
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
1 | Assessor | CCE 2.13 | |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | CCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.08 |
1 | Assistente técnico | CCE 2.05 | |
4 | Assistente técnico | FCE 2.05 | |
2 | Assistente Técnico | CCE 2.04 | |
1 | Assistente Técnico | CCE 2.03 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO ITI: Ver tópico
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | |||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | – | – | |
DAS 101.5 | 5,04 | 2 | 10,08 | – | – | |
DAS 101.4 | 3,84 | 4 | 15,36 | – | – | |
DAS 101.3 | 2,10 | 3 | 6,30 | – | – | |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 | – | – | |
DAS 101.1 | 1,00 | 2 | 2,00 | – | – | |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 | – | – | |
DAS 102.3 | 2,10 | 5 | 10,50 | – | – | |
DAS 102.1 | 1,00 | 4 | 4,00 | – | – | |
CCE 1.17 | 6,27 | – | – | 1 | 6,27 | |
CCE 1.15 | 5,04 | – | – | 1 | 5,04 | |
CCE 1.13 | 3,84 | – | – | 5 | 19,20 | |
CCE 1.10 | 2,12 | – | – | 8 | 16,96 | |
CCE 1.08 | 1,60 | – | – | 1 | 1,60 | |
CCE 1.07 | 1,39 | – | – | 1 | 1,39 | |
CCE 1.05 | 1,00 | – | – | 2 | 2,00 | |
CCE 2.13 | 3,84 | – | – | 1 | 3,84 | |
CCE 2.05 | 1,00 | – | – | 3 | 3,00 | |
CCE 2.04 | 0,44 | – | – | 2 | 0,88 | |
CCE 2.03 | 0,37 | – | – | 1 | 0,37 | |
SUBTOTAL 1 | 24 | 63,46 | 26 | 60,55 | ||
FCPE 101.4 | 2,30 | 3 | 6,90 | – | – | |
FCPE 101.3 | 1,26 | 5 | 6,30 | – | – | |
FCPE 101.1 | 0,60 | 1 | 0,60 | – | – | |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 | – | – | |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 | – | – | |
FCPE 102.1 | 0,60 | 5 | 3,00 | – | – | |
FCE 1.15 | 3,03 | – | – | 1 | 3,03 | |
FCE 1.13 | 2,30 | – | – | 3 | 6,90 | |
FCE 1.10 | 1,27 | – | – | 4 | 5,08 | |
FCE 1.09 | 1,00 | – | – | 1 | 1,00 | |
FCE 1.06 | 0,70 | – | – | 1 | 0,70 | |
FCE 1.05 | 0,60 | – | – | 1 | 0,60 | |
FCE 2.13 | 2,30 | – | – | 1 | 2,30 | |
FCE 2.05 | 0,60 | – | – | 6 | 3,60 | |
SUBTOTAL 2 | 16 | 20,36 | 18 | 23,21 | ||
TOTAL | 40 | 83,82 | 44 | 83,76 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: Ver tópico
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO ITI PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 2 | 10,08 |
DAS 101.4 | 3,84 | 4 | 15,36 |
DAS 101.3 | 2,10 | 3 | 6,30 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
DAS 101.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 2 | 7,68 |
DAS 102.3 | 2,10 | 5 | 10,50 |
DAS 102.1 | 1,00 | 4 | 4,00 |
SUBTOTAL 1 | 24 | 63,46 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 3 | 6,90 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 5 | 6,30 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 5 | 3,00 |
SUBTOTAL 2 | 16 | 20,36 | |
TOTAL | 40 | 83,82 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O ITI: Ver tópico
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O ITI | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 1.13 | 3,84 | 5 | 19,20 |
CCE 1.10 | 2,12 | 8 | 16,96 |
CCE 1.08 | 1,60 | 1 | 1,60 |
CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE 1.05 | 1,00 | 2 | 2,00 |
CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
CCE 2.05 | 1,00 | 3 | 3,00 |
CCE 2.04 | 0,44 | 2 | 0,88 |
CCE 2.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
SUBTOTAL 1 | 26 | 60,55 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE 1.13 | 2,30 | 3 | 6,90 |
FCE 1.10 | 1,27 | 4 | 5,08 |
FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCE 2.05 | 0,60 | 6 | 3,60 |
SUBTOTAL 2 | 18 | 23,21 | |
TOTAL | 44 | 83,76 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO – FCPE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b – a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | – | – | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | – | – | 1 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE-13 | 3,84 | – | – | 6 | 23,04 | 6 | 23,04 |
CCE-10 | 2,12 | – | – | 8 | 16,96 | 8 | 16,96 |
CCE-8 | 1,60 | – | – | 1 | 1,60 | 1 | 1,60 |
CCE-7 | 1,39 | – | – | 1 | 1,39 | 1 | 1,39 |
CCE-5 | 1,00 | – | – | 5 | 5,00 | 5 | 5,00 |
CCE-4 | 0,44 | – | – | 2 | 0,88 | 2 | 0,88 |
CCE-3 | 0,37 | – | – | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | – | – | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 2 | 10,08 | – | – | -2 | -10,08 |
DAS-4 | 3,84 | 6 | 23,04 | – | – | -6 | -23,04 |
DAS-3 | 2,10 | 8 | 16,80 | – | – | -8 | -16,80 |
DAS-2 | 1,27 | 1 | 1,27 | – | – | -1 | -1,27 |
DAS-1 | 1,00 | 6 | 6,00 | – | – | -6 | -6,00 |
FCE-15 | 3,03 | – | – | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
FCE-13 | 2,30 | – | – | 4 | 9,20 | 4 | 9,20 |
FCE-10 | 1,27 | – | – | 4 | 5,08 | 4 | 5,08 |
FCE-9 | 1,00 | – | – | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-6 | 0,70 | – | – | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE-5 | 0,60 | – | – | 7 | 4,20 | 7 | 4,20 |
FCPE-4 | 2,30 | 4 | 9,20 | – | – | -4 | -9,20 |
FCPE-3 | 1,26 | 6 | 7,56 | – | – | -6 | -7,56 |
FCPE-1 | 0,60 | 6 | 3,60 | – | – | -6 | -3,60 |
TOTAL | 40 | 83,82 | 44 | 83,76 | 4 | -0,06 |