O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Ver tópico
Parágrafo único. O Governo Mais Legal – Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores. Ver tópico
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal – Trabalhista. Ver tópico
Art. 3º São objetivos do Governo Mais Legal – Trabalhista: Ver tópico
I – incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho; Ver tópico
II – reduzir os custos de conformidade para os empregadores; Ver tópico
III – estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente; Ver tópico
IV – melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade; Ver tópico
V – disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e Ver tópico
VI – modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho. Ver tópico
Art. 4º São princípios do Governo Mais Legal – Trabalhista: Ver tópico
I – boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado; Ver tópico
II – segurança jurídica; Ver tópico
III – eficiência; e Ver tópico
IV – livre concorrência. Ver tópico
Art. 5º O Governo Mais Legal – Trabalhista será implementado por meio: Ver tópico
I – da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes; Ver tópico
II – do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados; Ver tópico
III – da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador; Ver tópico
IV – da consulta facilitada à legislação trabalhista; Ver tópico
V – de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021; Ver tópico
VI – da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021; Ver tópico
VII – do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e Ver tópico
VIII – da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal – Trabalhista. Ver tópico
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista. Ver tópico
§ 2º O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito. Ver tópico
Art. 6º O Governo Mais Legal – Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações. Ver tópico
Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal – Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de: Ver tópico
I – análise de dados administrativos e estatísticos; Ver tópico
II – ações de inteligência; Ver tópico
III – informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e Ver tópico
IV – avaliações qualitativas. Ver tópico
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal – Trabalhista. Ver tópico
Art. 8º A implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Ver tópico
Art. 9º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Ver tópico
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022. Ver tópico
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira